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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2025 / Procedimento Administrativo MPPR n.º 0076.25.001594-8

quarta, 19 de novembro de 2025

MP emite recomendação para coibir aumentos abusivos de preços após calamidade ocorrida em 07 de novembro de 2025

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2025
Procedimento Administrativo MPPR n.º 0076.25.001594-8

 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio das Promotorias
de Justiça de Laranjeiras do Sul/PR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com especial fundamento nos no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de
1988, no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal n.º 7.347/1985, no artigo 26, inciso I, da Lei Federal
n.º 8.625/93 – que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – no artigo 2º,
inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n.º
85/99), no artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público e artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 1.928/2008, da Procuradoria-Geral de Justiça do
Estado do Paraná; e
Considerando que, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.625/93, além das
funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis,
incumbe, ainda, ao Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, na
forma da lei para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos”;
Considerando que a Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso XXXII,
e no artigo 170, inciso V, a defesa do consumidor como princípio fundamental da ordem
econômica , visando a assegurar a todos uma existência digna;
Considerando que a Lei Federal nº 8.078/90, o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) , instituiu normas de ordem pública e interesse social , reconhecendo a
vulnerabilidade do consumidor no mercado e incumbindo ao Ministério Público o auxílio na
execução da Política Nacional das Relações de Consumo;
Considerando a declaração de situação de calamidade pública no Município de
Rio Bonito do Iguaçu em razão do tornado ocorrido em 07 de novembro de 2025;
Considerando que, neste cenário de calamidade, a vulnerabilidade dos
atingidos, incluindo o próprio ente municipal enquanto consumidor do serviço essencial,
atinge seu grau máximo, exigindo a observância rigorosa dos princípios da boa-fé, equidade
e função social;
Considerando que é DIREITO DO CONSUMIDOR a vedação da modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º do Código
de Defesa do Consumidor), bem como elevar sem justa causa o preço de produtos e
serviços, configurando, prática abusiva (artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do
Consumidor);
Considerando que tais práticas caracterizam infrações ao Código de Defesa do
Consumidor, podendo o fornecedor incorrer, conforme o caso, nas mais diversas sanções
administrativas, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal e das definidas em normas
específicas, como o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor;
Considerando que a fixação artificial de preços ou de quantidades vendidas ou
produzidas é crime contra a elação de consumo (Lei Federal nº 8.137/90);
Considerando que é crime contra a economia popular provocar a alta ou baixa
de preços de mercadorias por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro
artifício (Lei Federal nº 1.521/51);
Considerando, no mesmo sentido, a disposição contida no artigo 36, inciso III,
da Lei nº 12.259/2011, de que a conduta dos comerciantes poderá afrontar a ordem
econômica, de acordo com o seu artigo 36, constituindo infração da ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por
objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar,
falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar
mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; e IV –
exercer de forma abusiva posição dominante;
Considerando que a averiguação preliminar desta Promotoria de Justiça
detectou indícios veementes de que atividades empresariais estariam se organizando para
elevar, de forma exorbitante e injustificada, os valores cobrados, conduta que configura o
repudiável “price gouging”, atentando contra a moralidade e a economia popular;
Considerando o disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º
8.625/1993, que confere a prerrogativa ao Ministério Público de expedir recomendação
administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal,
requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;
Considerando que a Recomendação Administrativa é instrumento de atuação
extrajudicial do Ministério Público, por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões
fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de propor ao destinatário a
adoção de providências, omissivas ou comissivas, tendentes a cessar a lesão ou ameaça de
lesão a direitos objeto de tutela pelo Ministério Público, atuando, também, como instrumento
de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas;
Considerando, por fim, ser dever institucional do Ministério Público atuar
preventivamente para sanar ilegalidades e garantir a efetiva tutela dos direitos coletivos,
valendo-se das técnicas extraprocessuais de tutela;
RECOMENDA
A) a TODOS COMERCIANTES – tais como farmácias, mercados, dentre
outros – dos Municípios de Rio Bonito do Iguaçu/PR, Nova Laranjeiras, Marquinho,
Porto Barreiro e Laranjeiras do Sul/PR:
I. Abstenham-se imediatamente, e de forma absoluta, de elevar o preço de
quaisquer mercadorias ou serviços, sem que haja motivação e justa causa cabalmente
demonstrada, devendo manter uma precificação justa e não excessiva evitando-se qualquer
aumento injustificado de valor para além daquele praticado imediatamente antes da situação
de calamidade pública;
II. Corrijam imediatamente a precificação, retornando à cobrança dos valores
normais praticados anteriormente ao evento calamitoso, na hipótese de os preços já terem
sido elevados de forma inadequada ou abusiva, apresentando, se for o caso, a justificativa
idônea para qualquer variação de preço que se fizer necessária, sob pena de
responsabilização cível e criminal, nos termos acima delineados, devendo informar a esta
Promotoria de Justiça, exclusivamente por e-mail (laranjeirasdosul.1prom@mppr.mp.br) , no
prazo de 05 (cinco) dias, eventuais justificativas do aumento praticado, a contar da data de
emissão deste documento;
B) à Associação Comercial e Empresarial de Rio Bonito do Iguaçu/PR, Nova
Laranjeiras, Marquinho, Porto Barreiro e Laranjeiras do Sul/PR:
I. Cientifique seus associados quanto ao teor da presente recomendação e, no
prazo impreterível de 05 (cinco) dias corridos, encaminhe a esta Promotoria de Justiça
documento comprobatório idôneo que ateste as diligências encetadas;
Consigna-se que o Ministério Público adotará medidas judiciais cabíveis para
assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação Administrativa, sem prejuízo da
apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação
dos consumidores (artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1º, inciso
II, e artigo 5º, inciso I da Lei nº 7.347/85), inclusive criminais e com responsabilização e
pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Encaminhem cópias desta Recomendação Ministerial, pela via própria, aos seus
destinatários.
Ao fim, remeta-se cópia da presente Recomendação Ministerial:
- Ao Gabinete dos Prefeitos que integram a comarca de Laranjeiras do Sul/PR;
- À Delegacia de Polícia Civil de Laranjeiras do Sul/PR;
- Ao comando da Polícia Militar de Laranjeiras do Sul;
- Às Câmaras Municipais que integram a comarca de Laranjeiras do Sul/PR;
- Às emissoras de rádio, profissionais e órgão de imprensa existentes na
comarca de Laranjeiras do Sul/PR, para fins de divulgação ao público em geral;
- Aos Procons Municipais da comarca de Laranjeiras do Sul/PR;
Registre-se. Publique-se.
Laranjeiras do Sul/PR, 15 de novembro de 2025.
Igor Rabel Corso
Promotor de Justiça
Carlos Roberto Pereira Bitencourt
Promotor Substituto

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